Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 33
O Departamento de Casas para o Povo ficará sujeito à fiscalização do Serviço de Inspeção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
O Departamento de Casas para o Povo ficará sujeito à fiscalização do Serviço de Inspeção da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.