Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 35
As funções de Chefe de Seção Local, de Engenheiro e as de Chefes de seções que vierem a ser criadas, serão preenchidas, mediante aprovação do Secretário das Finanças, à medida que forem sendo criadas pelo Presidente da Caixa Econômica por proposta do Chefe do Departamento.
Parágrafo único
- As demais funções do Departamento serão exercidas pelo pessoal constante do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, mediante requisição do Chefe do Departamento.