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Artigo 35, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 35

As funções de Chefe de Seção Local, de Engenheiro e as de Chefes de seções que vierem a ser criadas, serão preenchidas, mediante aprovação do Secretário das Finanças, à medida que forem sendo criadas pelo Presidente da Caixa Econômica por proposta do Chefe do Departamento.

Parágrafo único

- As demais funções do Departamento serão exercidas pelo pessoal constante do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica, mediante requisição do Chefe do Departamento.