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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962

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Art. 29

Para execução de trabalho em localidades situadas fora da sede do Departamento, o Chefe do Departamento proporá ao Presidente da Caixa Econômica, quando necessário, a criação, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, de Seções Locais diretamente subordinadas aos Serviços Gerais, de acordo com as conveniências funcionais.