Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.586 de 26 de maio de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 29
Para execução de trabalho em localidades situadas fora da sede do Departamento, o Chefe do Departamento proporá ao Presidente da Caixa Econômica, quando necessário, a criação, mediante prévia aprovação do Governador do Estado, de Seções Locais diretamente subordinadas aos Serviços Gerais, de acordo com as conveniências funcionais.