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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

Contém o Regulamento do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, que instituiu o Código Nacional de Trânsito, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1967.


Capítulo I

Da Constituição

Art. 1º

– O Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – constituído na conformidade do artigo 7º do Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, é o órgão máximo normativo e de coordenação da política do trânsito no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe zelar pela administração do trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito nas vias terrestres do território mineiro.

Art. 2º

– Na conformidade do Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, o Conselho Estadual de Trânsito, com sede em Belo Horizonte, é órgão componente da Administração do Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhe promover a adoção de normas pertinentes às peculiaridades do trânsito no território do Estado de Minas Gerais, complementares ou supletivas à Lei Federal, e encaminhar aos poderes públicos as proposições que se fizerem necessárias.

Art. 3º

– Nos termos da legislação Federal específica, os membros do Conselho Estadual de Trânsito serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º

– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais será de dois anos, admitida a recondução.

Capítulo II

Das atribuições

Art. 5º

– Ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – cabe, privativamente, a representação do Estado perante a União, municípios e terceiros, em todos os assuntos que se relacionem com a normalização e coordenação da política de trânsito e, de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, compete-lhe:

I

zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.

II

resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito;

III

colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;

IV

propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

V

promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;

VI

colaborar no processamento da estatística geral do trânsito, nos moldes adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito;

VII

opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;

VIII

decidir sobre matéria originária do Departamento Estadual de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito, de autoridades e de particulares, relativas à aplicação da legislação de Trânsito;

IX

examinar, tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as proposições relativas à organização e instalação de Circunscrição de Trânsito e das Repartições de Trânsito do interior e encaminhar ao CONTRAN os expedientes relativos à autorização de seu funcionamento, podendo, outrossim, de acordo com o artigo 69 do Código Nacional de Trânsito, suspender, temporariamente, a autorização do funcionamento, justificada a sua conveniência perante o CONTRAN;

X

encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito as proposições concernentes à fixação dos valores das multas, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 105 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966;

XI

examinar e opinar relativamente ao grau da capacidade de pessoas, entidades, publicações ou inventos que se relacionem com matéria específica de trânsito, de modo a torná-las recomendadas, ou não, à utilidade pública;

XII

oferecer contribuições relativas à organização de normas padrão e zelar pela aplicação das mesmas;

XIII

coordenar as atividades do Departamento Estadual de Trânsito e das Circunscrições de Trânsito;

XIV

estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais;

XV

opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito intermunicipal e interestadual, quando relacionados com o Estado de Minas Gerais;

XVI

promover a realização de intercambio nacionais e estrangeiros, sobre organização e assuntos de trânsito;

XVII

fixar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os volumes, frequência máxima de sons ou ruidos admitidos para buzinas, aparelhos de alarme e motores de veículos;

XVIII

editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem de motoristas;

XIX

fixar normas e requisitos para a realização de provas desportivas de veículos em vias públicas;

XX

determinar, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de trânsito, o uso de aparelhos que diminuem ou impeçam a poluição do ar;

XXI

apreciar e resolver os casos omissos na legislação de trânsito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de trânsito;

XXI

regulamentar a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acôrdo com o Código Nacional de Trânsito;

XXIII

examinar com o Departamento Estadual de trânsito as proposições relacionadas com tarifas de veículos de aluguel, de taximetro e de valor quilômetro-rodado, fixando os critérios de sua aplicação de acordo com o artigo 42 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do Código Nacional de trânsito;

XXIV

integrar a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego e a Comissão de Psicologia Aplicada, através de seus respectivos Assessores, devidamente designados pelo Chefe do Executivo do Estado;

XXV

apreciar com o Departamento Estadual de trânsito as proposições relativas ao disposto no artigo 14 do Código Nacional de trânsito, objetivando o estabelecimento de Regulamento Local de trânsito da Capital e das Repartições do trânsito do Interior, possibilitando-lhes a execução do sistema de disciplinamento, funcionamento e obrigações concernentes ao trânsito local, em geral, assim como o sistema de matricula e concessão de serviço de veiculos de aluguel para o transporte individual de passageiros, conformidade com o disposto no artigo 42 do Código Nacional de Trânsito;

XXVI

examinar as proposições concernentes a permissão de estacionamentos especiais, verificando o grau de suas implicações no trânsito geral e oferecendo às autoridades competentes a decisão a ser adotada, de acordo com as conveniências de cada local;

XXVII

verificar a concessão de estacionamento especial, podendo, em qualquer época, admitir sua revogação e realizar, periodicamente, a revisão das autorizações concedidas, a fim de promover as modificações exigidas pelo sistema geral do trânsito;

XXVIII

proceder, com o Departamento Estadual de trânsito, ao exame dos assuntos relacionados com a limitação do numero de veiculos de aluguel, nos termos do parágrafo 4º do artigo 42 do Código Nacional de trânsito, verificando, em cada localidade, as condições de interesse público que justifiquem a adoção da medida;

XXIX

emitir pareceres relativos às solicitações encaminhadas ao Departamento Estadual de trânsito pelos portadores de defeitos físicos que pretendam habilitar-se como motoristas, indicando, quando for o raso, um de seus membros para compor a junta examinadora;

XXX

verificar, com o Departamento Estadual de Trânsito, o grau de capacidade cientifica do órgão a que possa ser atribuida a prestação de exame previsto no artigo 73 do Código Nacional de trânsito;

XXXI

propor aos poderes competentes a concessão de recursos financeiros, destinados a assegurar o seu perfeito funcionamento;

XXXII

apresentar aos poderes competentes o planto de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Conselho Estadual de Trânsito e emitir parecer sobre a contabilização referente à sua aplicação;

XXXIII

organizar o serviço de assessoramento do Conselho Estadual de trânsito constituindo a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – Contrôle -;

XXXIV

propor aos podêres competentes a designação de servidores para comporem a Comissão mencionada no item anterior;

XXXV

elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno de seus Serviços Auxiliares;

XXXVI

incentivar o desenvolvimento do ensino técnico-profissional das especializações concernentes ao trânsito;

XXXVII

incentivar as atividades da Campanha Educativa do trânsito, em caráter permanente e promover, anualmente, a organização e funcionamento da Semana Oficial de trânsito;

XXXVIII

opinar sobre convênios a serem firmados com a União, Estados, Territórios, Municípios e Órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito.

XXXIX

manter cadastro completo e fazer coleta de dados estatísticos sobre matéria de trânsito;

XL

promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito;

XLI

encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regularmente interpostos contra as decisões do Conselho Estadual de trânsito.

XLII

representar, propondo soluções, junto ao Conselho Nacional de trânsito a respeito dos casos omissos no Código Nacional de trânsito e seu regulamento;

XLIII

exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de trânsito;

XLIV

fazer publicar no órgão Oficial do Estado as Resoluções do Conselho Estadual de trânsito, para os fins essenciais;

XLV

submeter ao Governo do Estado as proposições concernentes ao perfeito funcionamento da Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito, no território do Estado de Minas Gerais;

XLVI

praticar todos os atos atribuídos à competência do Conselho Estadual de trânsito pelo Código Nacional de trânsito e seus Regulamentos. CAPITULO III Da estrutura funcional

Art. 6º

– O Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG tem a seguinte estrutura funcional:

I

Presidência

II

Plenário

III

Secretaria Geral

IV

Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – Contrôle. TITULO I Seção I Da Presidência

Art. 7º

– Ao Presidente do Conselho Estadual de trânsito, designado pelo Governador do Estado nos têrmos do artigo 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, compete:

I

presidir às sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expediente correlatos ao Conselho;

II

representar o Conselho e desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário;

III

despachar com a autoridade competente, sobre matéria concernente ao trânsito;

IV

convocar as sessões do Conselho, observado seu Regimento Interno;

V

designar os Relatores para os assuntos submetidos ao Plenário e determinar as medidas necessárias ao andamento dos expedientes encaminhados ao Conselho;

VI

encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao Conselho Nacional de trânsito os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito;

VII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito os expedientes relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições Regionais de trânsito;

VIII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito as estatísticas e demais expedientes concernentes à Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito;

IX

organizar e submeter à aprovação do Governador do Estado as proposições relativas à concessão de gratificações aos membros do Conselho Estadual de trânsito;

X

encaminhar aos poderes competentes os expedientes necessários ao regular funcionamento do Conselho Estadual de trânsito;

XI

propor aos poderes competentes a cessão de pessoal para prestar serviço junto ao Conselho Estadual de trânsito;

XII

assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário os termos de posse, certidões, documentos contábeis, termos de ajuste, acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito, apondo, ainda, a sua assinatura e rubrica em todos os documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;

XIII

exercer, em saso de empate, o direito ao "Voto de Qualidade", devidamente justificado;

XIV

propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de trânsito;

XV

supervisionar as atividades administrativas do Conselho Estadual de trânsito, determinando as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento. Seção II Das substituições

Art. 8º

– Nas ausências temporárias ou em seu impedimentos eventuais, o Presidente será substituido pelo Conselho representante do Departamento Estadual de trânsito, observando-se ainda, quanto à matéria, a seguinte disciplina:

I

quando, por motivo de natureza particular, a ausência do Presidente ou de membro do Conselho ocorrer por tempo indeterminado, caberá ao Plenário deliberar sobre a conveniência de solicitar ao Governador do Estado a competente substituição, através de proposição fundamentada;

II

O membro do Conselho que, por qualquer motivo, tiver que se ausentar ou se afastar temporariamente das suas atividades junto ao Conselho terá, obrigatoriamente, que devolver à Secretaria do Conselho os processos que lhe tenham sido distribuídos;

III

nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais, simultaneamente do Presidente e do seu substituto imediato, assumirá a Presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso;

IV

nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais do Conselheiro, não lhe será dado substituto; em caso de afastamento definitivo do Conselheiro, o Conselho submeterá ao Governador do Estado o expediente necessário à designação de outro, observado o Código Nacional de trânsito.

Título II

Seção I Do Plenário

Art. 9º

– O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o Conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– O Plenário é constituído na forma do disposto no artigo 7º, letras a, b, c, d, e, f, g, do Decreto-lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 10

– Para a instalação e funcionamento das Sessões, será necessária e indispensável a presença de maioria de Conselheiros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único

– Não comparecendo à sessão em que determinada matéria tiver sido objeto de decisão final do plenário, o Conselheiro não mais poderá se manifestar sobre essa deliberação, salvo se, previamente, houver encaminhado ao Conselho justificativa de sua ausência e pedido de vista da matéria.

Art. 11

– Ao Presidente do Conselho só caberá o voto de desempate:

§ 1º

– As Resoluções do Conselho entrarão em vigor após a sua publicação no Orgão Oficial.

§ 2º

– Das Resoluções do Conselho caberá recurso, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação, ao Conselho Nacional de trânsito, que lhes poderá dar efeito suspensivo.

Art. 12

– As atribuições dos Conselheiros e ao funcionamento do Conselho aplicar-se-ão, além deste Regulamento, as disposições próprias do Código Nacional de trânsito e do Regimento Interno do Conselho Estadual de trânsito.

§ 1º

– Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado.

§ 2º

– O Regimento Interno do Conselho estabelecerá as normas essenciais ao funcionamento do Plenário e ao encaminhamento dos expedientes relativos ao mesmo. Seção II Do Pessoal

Art. 13

– O Presidente, os Conselheiros, o Secretário Geral, os Assessores e demais auxiliares administrativos do Conselho Estadual de trânsito serão cidadãos brasileiros de ilibada reputação e dotados de conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos de trânsito.

Art. 14

– O exercício da função de membro do Conselho Estadual de trânsito será considerado serviço relevante.

Art. 15

– Ao servidor público designado para prestar serviços no Conselho Estadual de trânsito, aplicam-se as disposições relativas às obrigações e deveres, direitos e vantagens previstos nas leis que regulam as atividades do funcionalismo público em geral.

Art. 16

– As funções de Assessores do Conselho Estadual de trânsito somente poderão ser exercidas por elemento de reconhecida competência profissional, capacitado a prestar ao Conselho Estadual de trânsito a necessária assistência ao seu perfeito funcionamento, assim como a prestar colaboração permanente em todas as atividades relacionadas com a uniformidade da administração e do sistema nacional de trânsito. Parágrafo unico – Os Assessores do Conselho Estadual de trânsito constituirão a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e de Legislação Específica – Controle.

Art. 17

- Quando o Conselho Estadual de trânsito tiver necessidade de contar com a colaboração de especialistas em trânsito, de outros órgãos da administração pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a solicitação respectiva à autoridade competente.

Art. 18

– O Conselho Estadual de trânsito submeterá ao Governador do Estado projeto de lei concernente à organização de sua estrutura Administrativa e de seu quadro de pessoal.

Art. 19

– O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único

– Por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 (oito) por mês, receberá o Conselheiro a gratificação que for fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho Estadual de trânsito. TITULO III Secretaria Geral

Art. 20

– A Secretaria Geral compete planejar, organizar, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os serviços gerais e administrativos do Conselho.

§ 1º

– Cabe à Secretaria Geral cumprir e fazer que se cumpram, com eficiência e presteza, as deliberações emanadas do Conselho Estadual de trânsito, observadas as exigências do Código Nacional de trânsito, deste Regulamento e as do Regimento Interno do Conselho.

§ 2º

– Dentre outras atribuições que forem estabelecidas no Regimento Interno do Conselho, a Secretaria Geral terá a seu cargo executar os trabalhos relacionados com a coordenação do pessoal, material, protocolo e expediente, contabilidade, estatística e atividades administrativas do Conselho Estadual de trânsito.

Art. 21

– Incumbe à Secretaria Geral do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais atender, receber, registrar, fichar, processar, controlar a documentação concernente ao Conselho e aos seus órgãos auxiliares e promover o andamento de todos os expedientes com os mesmos relacionados. TITULO IV Seção I Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica CONTROLE

Art. 22

– A Assessoria especializada do Conselho Estadual de trânsito é exercida por intermédio da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – à qual cabe desempenhar atividades concernentes aos trabalhos do Conselho, colaborando na formalização de seus pronunciamentos, promovendo pesquisas, realizando estudos, mantendo intercâmbios, reunindo elementos e oferecendo pareceres especializados em assuntos de natureza de trânsito.

Art. 23

A Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – prestará permanente trabalho abjetivando o estabelecimento de critérios uniformes de aplicação dos dispositivos do Código Nacional de trânsito e de seu Regulamento à Administração e ao Sistema Nacional de trânsito.

§ 1º

– Os Assessores integrantes da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – Serão recrutados de conformidade com o disposto no artigo 16, deste Regulamento.

§ 2º

– Compõem a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – os Assessores do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais, para o Desempenho das funções:

I

Assessor Jurídico

II

Engenheiro Assessor

III

Médico Assessor

IV

Psicólogo Assessor

V

Economista Assessor

VI

Assessor de Administração do Trânsito.

VII

Assessor de Ensino e Métodos Educativos de Trânsito

VIII

Delegado Assessor. § 3º – Ao Presidente do Conselho cabe designar, ouvido o Conselho, um dos membros da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – para exercer a presidência da referida comissão.

Art. 24

– As atribuições da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – e o processo do seu funcionamento regulam-se pelo Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito. CAPITULO IV Disposições Transitórias

Art. 25

– Por força do disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de trânsito, são transferidas ao Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – todas as atribuições relativas à politica da Administração do trânsito e da aplicação do Sistema Nacional de trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 26

– Transferem-se ao Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais toda a documentação e pertences do Conselho Regional de trânsito, extinto por força da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966.

Art. 27

– Até que, por lei, se promova a estrutura administrativa e se fixe o quadro de pessoal do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG., o Governo do Estado determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único

– O Presidente do Conselho solicitará ao Governador do Estado a designação de pessoal para atender aos serviços do Conselho.

Art. 28

– Todos os serviços desempenhados pelas repartições de trânsito oficiais do Estado integram-se no âmbito de atuação do Conselho Estadual de trânsito no que diz respeito a planejamento, padronização, fiscalização, disciplinamento, educação e segurança, relativos ao trânsito em geral.

Art. 29

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 30

– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Joaquim Ferreira Gonçalves

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967