Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Por força do disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de trânsito, são transferidas ao Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – todas as atribuições relativas à politica da Administração do trânsito e da aplicação do Sistema Nacional de trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais.