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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 25

– Por força do disposto na Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de trânsito, são transferidas ao Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – todas as atribuições relativas à politica da Administração do trânsito e da aplicação do Sistema Nacional de trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967