Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 23
A Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – prestará permanente trabalho abjetivando o estabelecimento de critérios uniformes de aplicação dos dispositivos do Código Nacional de trânsito e de seu Regulamento à Administração e ao Sistema Nacional de trânsito.
§ 1º
– Os Assessores integrantes da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – Serão recrutados de conformidade com o disposto no artigo 16, deste Regulamento.
§ 2º
– Compõem a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – os Assessores do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais, para o Desempenho das funções:
I
Assessor Jurídico
II
Engenheiro Assessor
III
Médico Assessor
IV
Psicólogo Assessor
V
Economista Assessor
VI
Assessor de Administração do Trânsito.
VII
Assessor de Ensino e Métodos Educativos de Trânsito
VIII
Delegado Assessor. § 3º – Ao Presidente do Conselho cabe designar, ouvido o Conselho, um dos membros da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – para exercer a presidência da referida comissão.