Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Plenário exerce atividade colegiada, sendo de sua competência o Conhecimento e decisão de todos os assuntos relacionados com a política do trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– O Plenário é constituído na forma do disposto no artigo 7º, letras a, b, c, d, e, f, g, do Decreto-lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967.