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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 8º

– Nas ausências temporárias ou em seu impedimentos eventuais, o Presidente será substituido pelo Conselho representante do Departamento Estadual de trânsito, observando-se ainda, quanto à matéria, a seguinte disciplina:

I

quando, por motivo de natureza particular, a ausência do Presidente ou de membro do Conselho ocorrer por tempo indeterminado, caberá ao Plenário deliberar sobre a conveniência de solicitar ao Governador do Estado a competente substituição, através de proposição fundamentada;

II

O membro do Conselho que, por qualquer motivo, tiver que se ausentar ou se afastar temporariamente das suas atividades junto ao Conselho terá, obrigatoriamente, que devolver à Secretaria do Conselho os processos que lhe tenham sido distribuídos;

III

nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais, simultaneamente do Presidente e do seu substituto imediato, assumirá a Presidência dos trabalhos o Conselheiro mais idoso;

IV

nas ausências temporárias ou nos impedimentos eventuais do Conselheiro, não lhe será dado substituto; em caso de afastamento definitivo do Conselheiro, o Conselho submeterá ao Governador do Estado o expediente necessário à designação de outro, observado o Código Nacional de trânsito.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967