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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 2º

– Na conformidade do Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, o Conselho Estadual de Trânsito, com sede em Belo Horizonte, é órgão componente da Administração do Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhe promover a adoção de normas pertinentes às peculiaridades do trânsito no território do Estado de Minas Gerais, complementares ou supletivas à Lei Federal, e encaminhar aos poderes públicos as proposições que se fizerem necessárias.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967