Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Na conformidade do Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, o Conselho Estadual de Trânsito, com sede em Belo Horizonte, é órgão componente da Administração do Trânsito, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo-lhe promover a adoção de normas pertinentes às peculiaridades do trânsito no território do Estado de Minas Gerais, complementares ou supletivas à Lei Federal, e encaminhar aos poderes públicos as proposições que se fizerem necessárias.