Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O exercício da função de membro do Conselho Estadual de trânsito será considerado serviço relevante.
– O exercício da função de membro do Conselho Estadual de trânsito será considerado serviço relevante.