Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Todos os serviços desempenhados pelas repartições de trânsito oficiais do Estado integram-se no âmbito de atuação do Conselho Estadual de trânsito no que diz respeito a planejamento, padronização, fiscalização, disciplinamento, educação e segurança, relativos ao trânsito em geral.