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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 28

– Todos os serviços desempenhados pelas repartições de trânsito oficiais do Estado integram-se no âmbito de atuação do Conselho Estadual de trânsito no que diz respeito a planejamento, padronização, fiscalização, disciplinamento, educação e segurança, relativos ao trânsito em geral.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967