Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – constituído na conformidade do artigo 7º do Decreto-Lei n. 237, de 28 de fevereiro de 1967, é o órgão máximo normativo e de coordenação da política do trânsito no Estado de Minas Gerais, cabendo-lhe zelar pela administração do trânsito e do Sistema Nacional de Trânsito nas vias terrestres do território mineiro.