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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 7º

– Ao Presidente do Conselho Estadual de trânsito, designado pelo Governador do Estado nos têrmos do artigo 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, compete:

I

presidir às sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expediente correlatos ao Conselho;

II

representar o Conselho e desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário;

III

despachar com a autoridade competente, sobre matéria concernente ao trânsito;

IV

convocar as sessões do Conselho, observado seu Regimento Interno;

V

designar os Relatores para os assuntos submetidos ao Plenário e determinar as medidas necessárias ao andamento dos expedientes encaminhados ao Conselho;

VI

encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao Conselho Nacional de trânsito os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito;

VII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito os expedientes relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições Regionais de trânsito;

VIII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito as estatísticas e demais expedientes concernentes à Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito;

IX

organizar e submeter à aprovação do Governador do Estado as proposições relativas à concessão de gratificações aos membros do Conselho Estadual de trânsito;

X

encaminhar aos poderes competentes os expedientes necessários ao regular funcionamento do Conselho Estadual de trânsito;

XI

propor aos poderes competentes a cessão de pessoal para prestar serviço junto ao Conselho Estadual de trânsito;

XII

assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário os termos de posse, certidões, documentos contábeis, termos de ajuste, acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito, apondo, ainda, a sua assinatura e rubrica em todos os documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;

XIII

exercer, em saso de empate, o direito ao "Voto de Qualidade", devidamente justificado;

XIV

propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de trânsito;

XV

supervisionar as atividades administrativas do Conselho Estadual de trânsito, determinando as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento. Seção II Das substituições

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967