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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 16

– As funções de Assessores do Conselho Estadual de trânsito somente poderão ser exercidas por elemento de reconhecida competência profissional, capacitado a prestar ao Conselho Estadual de trânsito a necessária assistência ao seu perfeito funcionamento, assim como a prestar colaboração permanente em todas as atividades relacionadas com a uniformidade da administração e do sistema nacional de trânsito. Parágrafo unico – Os Assessores do Conselho Estadual de trânsito constituirão a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e de Legislação Específica – Controle.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967