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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 23

A Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – prestará permanente trabalho abjetivando o estabelecimento de critérios uniformes de aplicação dos dispositivos do Código Nacional de trânsito e de seu Regulamento à Administração e ao Sistema Nacional de trânsito.

§ 1º

– Os Assessores integrantes da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – Serão recrutados de conformidade com o disposto no artigo 16, deste Regulamento.

§ 2º

– Compõem a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – CONTROLE – os Assessores do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais, para o Desempenho das funções:

I

Assessor Jurídico

II

Engenheiro Assessor

III

Médico Assessor

IV

Psicólogo Assessor

V

Economista Assessor

VI

Assessor de Administração do Trânsito.

VII

Assessor de Ensino e Métodos Educativos de Trânsito

VIII

Delegado Assessor. § 3º – Ao Presidente do Conselho cabe designar, ouvido o Conselho, um dos membros da Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Especifica – CONTROLE – para exercer a presidência da referida comissão.

Art. 23, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967