Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Para a instalação e funcionamento das Sessões, será necessária e indispensável a presença de maioria de Conselheiros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único
– Não comparecendo à sessão em que determinada matéria tiver sido objeto de decisão final do plenário, o Conselheiro não mais poderá se manifestar sobre essa deliberação, salvo se, previamente, houver encaminhado ao Conselho justificativa de sua ausência e pedido de vista da matéria.