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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 10

– Para a instalação e funcionamento das Sessões, será necessária e indispensável a presença de maioria de Conselheiros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver a maioria dos votos dos presentes.

Parágrafo único

– Não comparecendo à sessão em que determinada matéria tiver sido objeto de decisão final do plenário, o Conselheiro não mais poderá se manifestar sobre essa deliberação, salvo se, previamente, houver encaminhado ao Conselho justificativa de sua ausência e pedido de vista da matéria.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967