Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ao Presidente do Conselho Estadual de trânsito, designado pelo Governador do Estado nos têrmos do artigo 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, compete:
I
presidir às sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expediente correlatos ao Conselho;
II
representar o Conselho e desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário;
III
despachar com a autoridade competente, sobre matéria concernente ao trânsito;
IV
convocar as sessões do Conselho, observado seu Regimento Interno;
V
designar os Relatores para os assuntos submetidos ao Plenário e determinar as medidas necessárias ao andamento dos expedientes encaminhados ao Conselho;
VI
encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao Conselho Nacional de trânsito os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito;
VII
encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito os expedientes relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições Regionais de trânsito;
VIII
encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito as estatísticas e demais expedientes concernentes à Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito;
IX
organizar e submeter à aprovação do Governador do Estado as proposições relativas à concessão de gratificações aos membros do Conselho Estadual de trânsito;
X
encaminhar aos poderes competentes os expedientes necessários ao regular funcionamento do Conselho Estadual de trânsito;
XI
propor aos poderes competentes a cessão de pessoal para prestar serviço junto ao Conselho Estadual de trânsito;
XII
assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário os termos de posse, certidões, documentos contábeis, termos de ajuste, acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito, apondo, ainda, a sua assinatura e rubrica em todos os documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;
XIII
exercer, em saso de empate, o direito ao "Voto de Qualidade", devidamente justificado;
XIV
propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de trânsito;
XV
supervisionar as atividades administrativas do Conselho Estadual de trânsito, determinando as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento. Seção II Das substituições