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Artigo 7º, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 7º

– Ao Presidente do Conselho Estadual de trânsito, designado pelo Governador do Estado nos têrmos do artigo 7º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 237, de 28 de fevereiro de 1967, compete:

I

presidir às sessões do Conselho, praticando todos os atos necessários ao perfeito funcionamento do Plenário e promover a dinamização dos órgãos, atividades e expediente correlatos ao Conselho;

II

representar o Conselho e desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário;

III

despachar com a autoridade competente, sobre matéria concernente ao trânsito;

IV

convocar as sessões do Conselho, observado seu Regimento Interno;

V

designar os Relatores para os assuntos submetidos ao Plenário e determinar as medidas necessárias ao andamento dos expedientes encaminhados ao Conselho;

VI

encaminhar, nos termos da legislação federal específica, ao Conselho Nacional de trânsito os recursos regularmente interpostos dos atos, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito;

VII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito os expedientes relacionados com a criação e funcionamento de Circunscrições Regionais de trânsito;

VIII

encaminhar ao Conselho Nacional de trânsito as estatísticas e demais expedientes concernentes à Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito;

IX

organizar e submeter à aprovação do Governador do Estado as proposições relativas à concessão de gratificações aos membros do Conselho Estadual de trânsito;

X

encaminhar aos poderes competentes os expedientes necessários ao regular funcionamento do Conselho Estadual de trânsito;

XI

propor aos poderes competentes a cessão de pessoal para prestar serviço junto ao Conselho Estadual de trânsito;

XII

assinar com os Conselheiros as Atas e com o Secretário os termos de posse, certidões, documentos contábeis, termos de ajuste, acordos ou convênios, decisões e resoluções do Conselho Estadual de trânsito, apondo, ainda, a sua assinatura e rubrica em todos os documentos de fé pública a serem expedidos pelo Conselho;

XIII

exercer, em saso de empate, o direito ao "Voto de Qualidade", devidamente justificado;

XIV

propor ao Conselho as alterações regulamentares ou de ordem funcional, indispensáveis ao pleno cumprimento das atribuições do Conselho Estadual de trânsito;

XV

supervisionar as atividades administrativas do Conselho Estadual de trânsito, determinando as providências necessárias ao seu perfeito funcionamento. Seção II Das substituições

Art. 7º, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967