Artigo 5º, Inciso XLI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ao Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG – cabe, privativamente, a representação do Estado perante a União, municípios e terceiros, em todos os assuntos que se relacionem com a normalização e coordenação da política de trânsito e, de acordo com o disposto no artigo 8º da Lei n. 5.108, de 21 de setembro de 1966, compete-lhe:
I
zelar pelo cumprimento da legislação de trânsito.
II
resolver ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito consultas de autoridades e de particulares, relativamente à aplicação da legislação de trânsito;
III
colaborar na articulação das atividades das repartições públicas e empresas particulares relacionadas com o trânsito;
IV
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;
V
promover e coordenar campanhas educativas de trânsito;
VI
colaborar no processamento da estatística geral do trânsito, nos moldes adotados pelo Departamento Nacional de Trânsito;
VII
opinar sobre questões de trânsito submetidas à sua apreciação;
VIII
decidir sobre matéria originária do Departamento Estadual de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito, de autoridades e de particulares, relativas à aplicação da legislação de Trânsito;
IX
examinar, tendo em vista o artigo 12 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, as proposições relativas à organização e instalação de Circunscrição de Trânsito e das Repartições de Trânsito do interior e encaminhar ao CONTRAN os expedientes relativos à autorização de seu funcionamento, podendo, outrossim, de acordo com o artigo 69 do Código Nacional de Trânsito, suspender, temporariamente, a autorização do funcionamento, justificada a sua conveniência perante o CONTRAN;
X
encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito as proposições concernentes à fixação dos valores das multas, na conformidade do disposto no parágrafo 2º do artigo 105 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966;
XI
examinar e opinar relativamente ao grau da capacidade de pessoas, entidades, publicações ou inventos que se relacionem com matéria específica de trânsito, de modo a torná-las recomendadas, ou não, à utilidade pública;
XII
oferecer contribuições relativas à organização de normas padrão e zelar pela aplicação das mesmas;
XIII
coordenar as atividades do Departamento Estadual de Trânsito e das Circunscrições de Trânsito;
XIV
estudar e propor medidas administrativas, técnicas e legislativas que se relacionem com a exploração dos serviços de transportes terrestres, seleção de condutores de veículos e segurança do trânsito em todo o território do Estado de Minas Gerais;
XV
opinar sobre os assuntos pertinentes ao trânsito intermunicipal e interestadual, quando relacionados com o Estado de Minas Gerais;
XVI
promover a realização de intercambio nacionais e estrangeiros, sobre organização e assuntos de trânsito;
XVII
fixar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, os volumes, frequência máxima de sons ou ruidos admitidos para buzinas, aparelhos de alarme e motores de veículos;
XVIII
editar normas e estabelecer exigências para instalação e funcionamento das escolas de aprendizagem de motoristas;
XIX
fixar normas e requisitos para a realização de provas desportivas de veículos em vias públicas;
XX
determinar, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de trânsito, o uso de aparelhos que diminuem ou impeçam a poluição do ar;
XXI
apreciar e resolver os casos omissos na legislação de trânsito, submetendo o assunto, quando necessário, ao Conselho Nacional de trânsito;
XXI
regulamentar a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal, de acôrdo com o Código Nacional de Trânsito;
XXIII
examinar com o Departamento Estadual de trânsito as proposições relacionadas com tarifas de veículos de aluguel, de taximetro e de valor quilômetro-rodado, fixando os critérios de sua aplicação de acordo com o artigo 42 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º do Código Nacional de trânsito;
XXIV
integrar a Comissão Técnica de Planejamento de Tráfego e a Comissão de Psicologia Aplicada, através de seus respectivos Assessores, devidamente designados pelo Chefe do Executivo do Estado;
XXV
apreciar com o Departamento Estadual de trânsito as proposições relativas ao disposto no artigo 14 do Código Nacional de trânsito, objetivando o estabelecimento de Regulamento Local de trânsito da Capital e das Repartições do trânsito do Interior, possibilitando-lhes a execução do sistema de disciplinamento, funcionamento e obrigações concernentes ao trânsito local, em geral, assim como o sistema de matricula e concessão de serviço de veiculos de aluguel para o transporte individual de passageiros, conformidade com o disposto no artigo 42 do Código Nacional de Trânsito;
XXVI
examinar as proposições concernentes a permissão de estacionamentos especiais, verificando o grau de suas implicações no trânsito geral e oferecendo às autoridades competentes a decisão a ser adotada, de acordo com as conveniências de cada local;
XXVII
verificar a concessão de estacionamento especial, podendo, em qualquer época, admitir sua revogação e realizar, periodicamente, a revisão das autorizações concedidas, a fim de promover as modificações exigidas pelo sistema geral do trânsito;
XXVIII
proceder, com o Departamento Estadual de trânsito, ao exame dos assuntos relacionados com a limitação do numero de veiculos de aluguel, nos termos do parágrafo 4º do artigo 42 do Código Nacional de trânsito, verificando, em cada localidade, as condições de interesse público que justifiquem a adoção da medida;
XXIX
emitir pareceres relativos às solicitações encaminhadas ao Departamento Estadual de trânsito pelos portadores de defeitos físicos que pretendam habilitar-se como motoristas, indicando, quando for o raso, um de seus membros para compor a junta examinadora;
XXX
verificar, com o Departamento Estadual de Trânsito, o grau de capacidade cientifica do órgão a que possa ser atribuida a prestação de exame previsto no artigo 73 do Código Nacional de trânsito;
XXXI
propor aos poderes competentes a concessão de recursos financeiros, destinados a assegurar o seu perfeito funcionamento;
XXXII
apresentar aos poderes competentes o planto de aplicação dos recursos financeiros destinados ao Conselho Estadual de Trânsito e emitir parecer sobre a contabilização referente à sua aplicação;
XXXIII
organizar o serviço de assessoramento do Conselho Estadual de trânsito constituindo a Comissão de Normas de trânsito Oficiais e Legislação Específica – Contrôle -;
XXXIV
propor aos podêres competentes a designação de servidores para comporem a Comissão mencionada no item anterior;
XXXV
elaborar o seu Regimento Interno e aprovar o Regimento Interno de seus Serviços Auxiliares;
XXXVI
incentivar o desenvolvimento do ensino técnico-profissional das especializações concernentes ao trânsito;
XXXVII
incentivar as atividades da Campanha Educativa do trânsito, em caráter permanente e promover, anualmente, a organização e funcionamento da Semana Oficial de trânsito;
XXXVIII
opinar sobre convênios a serem firmados com a União, Estados, Territórios, Municípios e Órgãos públicos ou de natureza privada, tendo por objeto matéria relacionada com o trânsito.
XXXIX
manter cadastro completo e fazer coleta de dados estatísticos sobre matéria de trânsito;
XL
promover a divulgação das Resoluções Regulamentares, Normas e Recomendações Técnicas que se relacionem com a matéria de trânsito;
XLI
encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regularmente interpostos contra as decisões do Conselho Estadual de trânsito.
XLII
representar, propondo soluções, junto ao Conselho Nacional de trânsito a respeito dos casos omissos no Código Nacional de trânsito e seu regulamento;
XLIII
exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de trânsito;
XLIV
fazer publicar no órgão Oficial do Estado as Resoluções do Conselho Estadual de trânsito, para os fins essenciais;
XLV
submeter ao Governo do Estado as proposições concernentes ao perfeito funcionamento da Administração do trânsito e do Sistema Nacional de trânsito, no território do Estado de Minas Gerais;
XLVI
praticar todos os atos atribuídos à competência do Conselho Estadual de trânsito pelo Código Nacional de trânsito e seus Regulamentos. CAPITULO III Da estrutura funcional