Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais será de dois anos, admitida a recondução.
– O mandato dos membros do Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais será de dois anos, admitida a recondução.