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Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 12

– As atribuições dos Conselheiros e ao funcionamento do Conselho aplicar-se-ão, além deste Regulamento, as disposições próprias do Código Nacional de trânsito e do Regimento Interno do Conselho Estadual de trânsito.

§ 1º

– Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado.

§ 2º

– O Regimento Interno do Conselho estabelecerá as normas essenciais ao funcionamento do Plenário e ao encaminhamento dos expedientes relativos ao mesmo. Seção II Do Pessoal

Art. 12, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967