Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 27
– Até que, por lei, se promova a estrutura administrativa e se fixe o quadro de pessoal do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG., o Governo do Estado determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.
Parágrafo único
– O Presidente do Conselho solicitará ao Governador do Estado a designação de pessoal para atender aos serviços do Conselho.