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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 27

– Até que, por lei, se promova a estrutura administrativa e se fixe o quadro de pessoal do Conselho Estadual de trânsito de Minas Gerais – CETRAN MG., o Governo do Estado determinará as providências indispensáveis ao pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único

– O Presidente do Conselho solicitará ao Governador do Estado a designação de pessoal para atender aos serviços do Conselho.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967