Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 17
- Quando o Conselho Estadual de trânsito tiver necessidade de contar com a colaboração de especialistas em trânsito, de outros órgãos da administração pública, caberá ao Presidente do Conselho encaminhar a solicitação respectiva à autoridade competente.