Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 12
– As atribuições dos Conselheiros e ao funcionamento do Conselho aplicar-se-ão, além deste Regulamento, as disposições próprias do Código Nacional de trânsito e do Regimento Interno do Conselho Estadual de trânsito.
§ 1º
– Os Conselheiros não poderão faltar a mais de 3 (três) sessões ordinárias, consecutivas, sem motivo relevante e devidamente justificado.
§ 2º
– O Regimento Interno do Conselho estabelecerá as normas essenciais ao funcionamento do Plenário e ao encaminhamento dos expedientes relativos ao mesmo. Seção II Do Pessoal