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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967

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Art. 19

– O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

Parágrafo único

– Por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 (oito) por mês, receberá o Conselheiro a gratificação que for fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho Estadual de trânsito. TITULO III Secretaria Geral

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 10.513 /1967