Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 10.513 de 18 de maio de 1967
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único
– Por sessão a que comparecer, até o máximo de 8 (oito) por mês, receberá o Conselheiro a gratificação que for fixada anualmente pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente do Conselho Estadual de trânsito. TITULO III Secretaria Geral