Decreto do Distrito Federal nº 36772 de 25 de Setembro de 2015
Institui o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de setembro de 2015.
Fica instituído o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, doravante denominado SPPM/DF, com a finalidade de promover o diálogo e o planejamento participativo na área da mobilidade.
aperfeiçoar as políticas públicas na área de mobilidade institucionalizando canais de participação popular;
promover a integração dos agentes governamentais e não governamentais que atuam na área de mobilidade; e
complementaridade, transversalidade e integração entre mecanismos e instâncias da democracia representativa;
direito à informação, à transparência e ao controle social nas ações públicas, com uso de linguagem simples e objetiva; e
Ouvidoria Especializada da Secretaria de Estado de Mobilidade e ouvidorias especializadas dos órgãos e entidades vinculadas;
Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal a coordenação do SPPM/DF, sem prejuízo da integração de outras formas de diálogo entre a administração pública distrital e a sociedade civil. DO CONSELHO DE MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Fica criado o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, instância do SPPM/DF, órgão colegiado de 2º grau, de caráter propositivo, consultivo e participativo.
instituir comitês técnicos, câmaras temáticas e grupos de trabalho para o aprofundamento das discussões; e
elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Mobilidade.
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
02 membros indicados por instituições de ensino superior situadas no Distrito Federal, especialistas na área de mobilidade;
02 membros de instituições acadêmicas, especialistas com notório saber na área de mobilidade; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidades representantes do movimento estudantil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante da área de mobilidade sustentável; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos usuários do transporte público coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
02 membros indicados por entidades representantes dos ciclistas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos deficientes; e (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos idosos. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
15 representantes e respectivos suplentes dos prestadores de serviços e dos trabalhadores da área de mobilidade: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos operadores do transporte público coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - MetrôDF; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos permissionários de serviço de transporte público individual; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos operadores do serviço de bicicleta pública; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante das Cooperativas de Transporte Público Coletivo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de fretamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos profissionais do serviço de estacionamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos motoristas auxiliares do transporte público individual; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos motofretistas; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte rural; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do transporte escolar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado por entidade representante dos trabalhadores do trânsito do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro indicado pelos trabalhadores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal da Área de Transportes; e
01 membro indicado pelos trabalhadores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Conselho de Mobilidade, sem direito a voto, membros das câmaras temáticas, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado a suas áreas de atuação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O membro do Conselho de Mobilidade do Distrito Federal que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, será substituído pelo respectivo suplente, após o que deve ser solicitada a indicação de novo suplente ao órgão ou entidade de origem. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ou a entidade deve indicar um novo suplente, no prazo de 30 dias, a contar da solicitação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo Presidente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto, têm mandato de 2 (dois) anos, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Os membros mencionados nos incisos II e III do artigo 7º deste Decreto têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O regimento interno do Conselho de Mobilidade será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
O regimento interno do Conselho de Mobilidade deve ser elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros no prazo de 30 dias, a contar de sua instalação. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016) DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MOBILIDADE
Ficam criados os Conselhos Regionais de Mobilidade, instância do Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal, de caráter propositivo, consultivo e participativo, subdivididos em seis Regionais, conforme exposto a seguir:
Conselho Regional de Mobilidade - Regional I, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Conselho Regional de Mobilidade - Regional II, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Conselho Regional de Mobilidade - Regional III, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Conselho Regional de Mobilidade - Regional IV, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Conselho Regional de Mobilidade - Regional V, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Conselho Regional de Mobilidade - Regional VI, composta pelas seguintes Regiões Administrativas: (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Cada Conselho Regional de Mobilidade compõe-se por 02 representantes e seus suplentes das Regiões Administrativas, com mandato de 02 (dois) anos, reunindo-se trimestralmente.
Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
02 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por cada uma das Administrações Regionais que compõem cada Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação Comercial de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos estudantes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos produtores rurais de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos idosos de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos deficientes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 (dois) anos, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade têm mandato de 2 anos, permitida uma única recondução, devendo satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
atenderem as exigências do Decreto nº 33.564, de 9 de março de 2012. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
propor medidas, estudos e pesquisas para resolução das demandas e submetê-las ao Conselho de Mobilidade do Distrito Federal; e
elaborar o seu regimento interno, a ser submetido à aprovação da Secretaria de Estado de Mobilidade.
aprovar, no prazo de 30 dias, pela maioria absoluta de seus membros, o seu Regimento Interno. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal deve elaborar regimento interno padrão para os Conselhos Regionais de Mobilidade, a quem caberá aprová-los em reunião. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Os Conselhos Regionais de Mobilidade devem aprovar, no prazo de 30 dias, a contar da publicação do regimento interno padrão pelo Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, pela maioria absoluta de seus membros, os seus respectivos regimentos internos. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
Cabe à Secretaria de Estado de Mobilidade instalar os Conselhos Regionais de Mobilidade e acompanhar os trabalhos.
Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de um dos seus membros para compor o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto.
Compete aos Conselhos Regionais de Mobilidade a escolha de 02 dos seus membros, um titular e o respectivo suplente, representantes da sociedade civil organizada, para comporem o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na alínea "a", do inciso II, do Art. 7º, deste Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016) DOS COMITÊS
As Ouvidorias que integram o SPPM/DF atuam no tratamento das manifestações recebidas da população por meio dos canais de atendimento formalmente instituídos pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.
As Ouvidorias referidas no caput devem manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades bem como consolidar e sistematizar o resultado das manifestações recebidas. DO FÓRUM METROPOLITANO DE MOBILIDADE
Fica instituído o Fórum Metropolitano de Mobilidade, instância de diálogo com os atores políticos e sociais da Região Metropolitana de Brasília acerca da integração das políticas públicas de mobilidade do Distrito Federal e seu entorno.
Fica criado o Observatório da Mobilidade do Distrito Federal, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Mobilidade, constituído por grupo de especialistas, integrado por instituições da sociedade civil e da área pública do DF e Entorno, participantes ou não do Conselho de Mobilidade, cujo objetivo é ampliar o debate, acompanhar os resultados e contribuir para os estudos e ações voltados para a construção da política de mobilidade urbana sustentável. DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DA MOBILIDADE
Fica criado o Sistema de Informações da Mobilidade – INFOMOB/DF, constituído pelo conjunto organizado, coordenado e integrado dos meios que visam propiciar aos usuários dos serviços de mobilidade o acesso a informações que subsidiem suas decisões acerca de sua utilização.
Para fins deste Decreto, meios são os recursos utilizados para produzir e disponibilizar as informações mencionadas no caput:
equipamentos embarcados nos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo, tais como: painéis/displays eletrônicos embarcados, sistemas de som a bordo e displays de itinerário eletrônico, dentre outros;
equipamentos instalados em infraestruturas de embarque e desembarque de passageiros, tais como: totens interativos, painéis/displays eletrônicos, placas de sinalização ambiental, dentre outros;
soluções tecnológicas tais como: aplicativos e sítios da internet, desenvolvidos por entes públicos e/ou privados;
gerenciamento, fiscalização e monitoramento do trânsito e tráfego, tais como: câmeras, radares, barreiras eletrônicas e outros.
São operadores do INFOMOB os entes públicos e privados que gerenciam os meios componentes do sistema, divididos em membros e parceiros, assim classificados:
entes públicos de mobilidade, órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Mobilidade e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
entes privados que explorem serviços e/ou infraestruturas de mobilidade regulamentados pelo Poder Público;
Os operadores públicos e privados devem exercer suas competências perante o INFOMOB mediante a celebração de parcerias, com o fim de promover a eficiência, a eficácia e a efetividade do sistema de informações.
Os recursos do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, em conformidade com o artigo 52, II, da Lei nº. 4.011, de 12 de setembro de 2007 podem ser utilizados para arcar com as despesas relativas à implantação e à operacionalização do INFOMOB.
O INFOMOB conterá as informações necessárias ao exercício das competências do Observatório de Mobilidade e as disponibilizará aos usuários.
Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a definição da estratégia para a gestão das informações a serem tratadas e disponibilizadas no INFOMOB e no Observatório de Mobilidade.
Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade regulamentar o INFOMOB, mediante ato próprio. DA CÂMARA DE MOBILIDADE POR BICICLETA
A participação dos membros e suplentes no Conselho de Mobilidade, nos Conselhos Regionais e na Câmara de Mobilidade por Bicicleta é considerada serviço público relevante e não remunerada, em conformidade com a Lei 4.585, de 13 de julho de 2011.
A participação dos membros titulares e suplentes no Conselho de Mobilidade e nos conselhos Regionais de mobilidade é considerada serviço público relevante e não remunerado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O Conselho do Transporte Público Coletivo – CTPC, criado por meio do Decreto nº 9.269/1986, passa a integrar o Sistema de Participação Popular da Mobilidade do Distrito Federal – SPPM/DF, como órgão colegiado deliberativo de 2º grau, conforme legislação vigente.
Compete à Secretaria de Estado de Mobilidade a criação de Câmaras Temáticas especializadas para atuar junto às instâncias do Sistema de Participação Popular da Mobilidade - SPPM/DF, no que julgar necessário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
O Conselho de Mobilidade do Distrito Federal e o Conselho Regional de Mobilidade devem ser considerados instalados na data da primeira reunião realizada. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG