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Artigo 11, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 36772 de 25 de Setembro de 2015

Institui o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade, e dá outras providências.

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Art. 11

Cada Conselho Regional de Mobilidade mencionado no artigo anterior compõe-se por: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

I

02 membros titulares e seus respectivos suplentes indicados por cada uma das Administrações Regionais que compõem cada Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

II

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados pela Associação Comercial de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

III

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos estudantes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

IV

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos produtores rurais de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

V

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos idosos de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

VI

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa dos deficientes de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

VII

01 membro titular e seu respectivo suplente indicados por entidade representativa das empresas locais de transporte de cada Região Administrativa que compõem a respectiva Regional. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)§1º Para fins deste Decreto, entende-se por Regiões Administrativas aquelas agrupadas de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo 11.

§ 1º

Para fins deste Decreto, entende-se por Regional aquelas elencadas na composição de cada Conselho Regional de Mobilidade, de acordo com as alíneas dos incisos I a VI do artigo anterior. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)§2º Os membros dos Conselhos Regionais de Mobilidade serão escolhidos entre os membros dos Comitês de Transportes Coletivos, das respectivas Regiões Administrativas, respeitada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada.

§ 2º

As entidades de que trata este artigo devem ser oficiadas pela Secretaria de Estado de Mobilidade para que, no prazo de 10 dias, a partir do recebimento do ofício, indiquem seus membros titulares e suplentes, por meio de correspondência dirigida ao Presidente do Conselho de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)§3º Cada Conselho Regional de Mobilidade deve designar um coordenador e um secretário geral, responsáveis, respectivamente, pela convocação e coordenação das reuniões e pelo registro em ata dos trabalhos.

§ 3º

Os membros indicados para compor os Conselhos Regionais de Mobilidade devem ser oficializados por meio de portaria do titular da Secretaria de Estado de Mobilidade. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)§4º Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado às suas áreas de atuação.

§ 4º

Cada Conselho Regional de Mobilidade deve eleger um Presidente e um Secretário Geral, responsáveis, respectivamente, pela coordenação e organização administrativa dos trabalhos. (alterado(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§ 5º

Podem, ainda, ser convidados a participar das reuniões dos Conselhos Regionais de Mobilidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, quando constar na pauta tema relacionado à sua área de atuação. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§ 6º

As reuniões devem ser realizadas trimestralmente ou em caráter extraordinário, quando convocadas pelo presidente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

§ 7º

O membro do Conselho Regional de Mobilidade que deixar de comparecer a 3 reuniões consecutivas, ou 4 alternadas, sem justificativa formal, deve ser substituído pelo respectivo suplente. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 37396 de 09/06/2016)

Art. 11, §4º do Decreto do Distrito Federal 36772 /2015