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Artigo 21, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36772 de 25 de Setembro de 2015

Institui o Sistema de Participação Popular da Mobilidade no âmbito do Distrito Federal e cria o Conselho de Mobilidade do Distrito Federal, os Conselhos Regionais de Mobilidade, o Observatório de Mobilidade do Distrito Federal e o Sistema de Informações de Mobilidade, e dá outras providências.

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Art. 21

São operadores do INFOMOB os entes públicos e privados que gerenciam os meios componentes do sistema, divididos em membros e parceiros, assim classificados:

I

Membros:

a

entes públicos de mobilidade, órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Mobilidade e Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

b

entes privados que explorem serviços e/ou infraestruturas de mobilidade regulamentados pelo Poder Público;

II

Parceiros:

a

entes públicos de mobilidade de outras Unidades da Federação,

b

entes privados que desenvolvam soluções para atendimento e difusão de informações aos usuários.

Parágrafo único

Os operadores públicos e privados devem exercer suas competências perante o INFOMOB mediante a celebração de parcerias, com o fim de promover a eficiência, a eficácia e a efetividade do sistema de informações.

Art. 21, I do Decreto do Distrito Federal 36772 /2015