Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de novembro de 2003
Ficam aprovados os ESTUDOS DE ZONEAMENTO AMBIENTAL DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL – APA DE CAFURINGA, criada pelo Decreto nº 11.123, de 10 de junho de 1988 e alterado pelo Decreto nº 11.251, de 13 de setembro de 1988, cuja área aproximada é de 46.510 ha (quarenta e seis mil quinhentos e dez hectares).
Para os fins deste Decreto, fica o território da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa dividido em 13 (treze) zonas, a seguir estabelecidas e caracterizadas como zonas de manejo de acordo com seus objetivos:
ZONA DE USO RURAL CONTROLADO – ZURC – Destinada a propiciar o equilíbrio entre dois fatores distintos: o fator de proteção dos recursos hídricos, uma vez que se traduz em uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integram as sub-bacias dos rios do Sal, da Palma, ribeirões Cafuringa, Pedreira e Contagem, e o fator de utilização antrópica, traduzido pela predominância de uso agropecuário.
ZONA DE USO ESPECIAL – ZUE – Destinada a disciplinar o uso antrópico adequando-o a conservação do ambiente natural formado por remanescentes vegetais naturais, sobre escarpas declivosas de alto risco ambiental, estabelecendo a conectividade entre as porções leste e oeste da APA, por meio de um corredor ecológico.
ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL – ZPE – Destinada a formação de um corredor que objetiva, predominantemente, a conectividade espacial entre a APA de Cafuringa, por meio da Zona de Preservação da Vida Silvestre, o Parque Nacional de Brasília e o Vale do rio Maranhão, permitindo o fluxo de indivíduos (genes) entre as populações isoladas nestas áreas, possibilitando a manutenção de sua variabilidade genética.
ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZCVS – Destinada a conservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas.
ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS – ZPM – Destinada a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.
ZONA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL – ZPPN – Declarada Monumento Natural do Distrito Federal, por legislação específica, é destinada a preservação do afloramento calcáreo denominado Morro da Pedreira e seus sítios espeleológico, paleontológico e arqueológico, bem como sua área de proteção.
ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO I – ZDAG I – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.
ZDAG II – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, enfatizando a atividade pecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.
ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – ZDA – Destinada a estabelecer padrões tecnológicos de produção agrícola, em função da aptidão agrícola dos solos, que permitam a utilização compatibilizada com a conservação dos recursos naturais.
ZONA DE USO URBANO CONTROLADO I - ZUUC I – Destinada a propiciar o equilíbrio entre o fator de proteção dos recursos hídricos, por se constituir parte integrante de uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integra parte das sub-bacias do ribeirão da Contagem, do córrego Paranoazinho, e o fator de assentamento urbano, representado pela presença de parcelamentos, apresentando características socioambientais específicas.
ZONA DE USO URBANO CONTROLADO II – ZUUC II – Destinada a disciplinar o vetor de expansão urbana por meio do uso controlado, predominantemente habitacional de baixa densidade, e adoção de critérios específicos de ocupação, adequados à conservação dos recursos naturais.
ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZPVS – Destinada a preservação dos recursos naturais e a integridade dos seus ecossistemas.
ZONA USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM - Destinada a explotação minerária das áreas descritas no item XIII do mapa de zoneamento anexo, mediante a apresentação de EIA/ RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, exigências estas que deverão encontrar-se estritamente vinculadas à legislação ambiental vigente.
– As zonas descritas estão configuradas no mapa de zoneamento da APA de Cafuringa (Anexo I), a exceção da ZPVS que constitui o Anexo II deste Decreto.
As 13 (treze) zonas de manejo a que se refere o artigo 2º, criadas na APA de Cafuringa, terão as seguintes diretrizes gerais de uso:
incentivar a implementação de empreendimentos de lazer ecológico, como forma de desenvolver o potencial ecoturístico da região;
promover a averbação em cartório da Reserva Legal obrigatória de cada propriedade com o mínimo de 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) de área. Para as áreas entre 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) a 50.000 m2 (cinqüenta mil metros quadrados) nos casos previstos no PDOT/DF, a Reserva Legal poderá ser coletiva e deverá ser definida por critérios técnicos pelo órgão gestor da APA, as quais passarão a integrar a ZCVS;
incentivar a implantação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, as quais passarão a integrar a ZCVS. Preferencialmente as áreas definidas devem ser contíguas a uma ZCVS ou a uma ZPVS;
o uso das águas superficiais e subterrâneas, estará condicionado ao licenciamento ambiental e à outorga;
nenhum projeto de urbanização poderá ser implantado na APA, sem a prévia autorização de sua entidade administradora, que exigirá:
lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20 % (vinte por cento) da área do terreno;
traçado de ruas e lotes comercializáveis com respeito à topografia com inclinação inferior a 10% (dez por cento).
obedecer às diretrizes constantes no Plano de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Zona Rural de Uso Controlado I, no que couber;
a extração minerária, exceto nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais;
as atividades de terraplenagem, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação ao meio ambiente;
a utilização de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos ao meio ambiente, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
o pastoreio intensivo, considerando-se como tal aquele capaz de acelerar sensivelmente os processos erosivos;
o lançamento de efluentes sem tratamento adequado e resíduos sólidos em quaisquer nascentes e cursos d’água;
a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na APA, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;
qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar as nascentes e o lençol freático, exceto as atividades de mineração localizadas nas áreas descritas na ZONA XIII do mapa de zoneamento em anexo (ZONA DE USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM), onde a explotação mineraria será permitida mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais.
limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica;
o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos, de afloramentos rochosos, de areias quartzozas, e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;
a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs;
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.
os usos e ocupações, no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF-150, ficam condicionados ao licenciamento ambiental;
incentivar a prática de silvicultura com espécies nativas, respeitando a fitofisionomia de ocorrência na área.
a expansão da ocupação das comunidades instaladas no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF 150;
caberá ao órgão competente, a construção de obras de engenharia que permitam a passagem de animais no trecho de ligação do corredor ecológico com o Parque Nacional de Brasília;
caberá ao órgão competente, a construção de quebra-molas, radares e redutores de velocidade nos locais de travessia de animais entre a APA e o Parque Nacional;
caberá ao órgão competente, a sinalização das rodovias, no trecho de ligação entre o corredor e o Parque Nacional de Brasília, com placas informativas;
promover a reversão do processo de fragmentação dos habitats por meio da recuperação da cobertura vegetal.
Na Zona de Conservação da Vida Sivestre – ZCVS - conforme o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 10/88, serão admitidos usos moderados e sustentáveis da biota, regulados de modo a assegurar a conservação dos ecossistemas naturais e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:
quaisquer atividades que modifiquem o meio natural, ficam condicionadas a aprovação do Plano de Manejo e respectivo licenciamento ambiental;
incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
promover a recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas. Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos: I - o parcelamento urbano ou rural;
o uso das águas em termos quantitativos e qualitativos, fica condicionado a estudos hidrológicos e hidrogeológicos, para identificação das reservas disponíveis, tendo em vista as captações existentes a jusante;
limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;
submeter, obrigatoriamente, os parcelamentos do solo rurais existentes ao licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
obedecer às diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado I e II, Área de Monitoramento Prioritário e Área de Proteção de Manancial.
o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;
a instalação ou atividade de postos de abastecimento de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);
qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar às nascentes e o lençol freático da região.
– A Zona de Proteção do Patrimônio Natural – ZPPN, considerada Monumento Natural do Distrito Federal, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
promover o desenvolvimento de pesquisas visando a proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico;
obedecer as diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico.
a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na ZPPN, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;
o desmatamento na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal de proteção das cavernas;
– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário I – ZDAG I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
incentivar a implantação de atividades agropecuárias com utilização de tecnologias que otimizem o uso de recursos ambientais;
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica; VI - incentivar a prática de conservação dos solos;
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.
– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário II – ZDAG II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
incentivar a implantação de atividades pecuárias com o manejo adequado e com utilização de tecnologias que otimizem o uso dos recursos ambientais.
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
– A zona de Desenvolvimento Agrícola – ZDA - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica
promover a implantação de atividades agrícolas com aplicação de tecnologias que otimizem o uso racional dos recursos naturais;
promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre produtores e os órgãos ambientais competentes;
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos, e fertilizantes nas nascentes e nos cursos d´água; IV - o superpastoreio bovino;
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental;
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;
– A Zona de Uso Urbano Controlado I – ZUUC I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;
promover nos parcelamentos, a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;
incentivar a implantação de pomares e jardins nas residências dos parcelamentos, aumentando a cobertura do solo com o plantio de gramíneas, visando à diminuição da taxa de impermeabilização;
promover o licenciamento ambiental dos parcelamentos existentes para regularização junto ao órgão ambiental;
promover a pavimentação das vias de acesso dos parcelamentos, com técnicas que diminuam a taxa de impermeabilização;
incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, por intermédio das Associações dos Condomínios;
o Núcleo Rural Remanescente BASEVI deverá ser objeto de estudos ambientais para identificação das áreas passíveis de regularização e inclusão nesta zona.
a expansão dos parcelamentos: Condomínio Vivendas Bela Vista, Condomínio Rural Vivendas Lago Azul, Condomínio Rural Vivendas Colorado II, Condomínio Vivendas Colorado, Condomínio Rural Vivendas da Serra, Condomínio Rural Mansões Colorado, Condomínio Jardim Europa, Condomínio Vivendas Friburgo I, II e III;
– A Zona de Uso Urbano Controlado II – ZUUC II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
controlar a expansão urbana, predominantemente habitacional, com baixa densidade, condicionada ao licenciamento ambiental;
promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população residente e os órgãos competentes;
promover nos parcelamentos a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;
promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;
a implantação e operação de indústrias, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental;
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
– A Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS – deverá assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes, principalmente a proteção dos monumentos naturais como saltos, corredeiras, cachoeiras e cavernas e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:
incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
incentivar a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;
promover a remoção das construções existentes nas bordas de Chapada, margens de curso d’água, nos limites de proteção das nascentes e declividades restritivas.
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
a alteração dos ecossistemas naturais, numa faixa de 100 m (cem metros) de largura, em cada margem dos saltos, corredeiras e cachoeiras;
a alteração dos ecossistemas naturais numa faixa de 250m (duzentos cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal das cavernas existentes na APA.
– A Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM – será prioritariamente destinada às atividades de exploração mineral de calcário e argila, das áreas autorizadas mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, com as seguintes diretrizes específicas:
conciliar a operação de atividades minerárias já instaladas e com o direito minerário assegurado, com a conservação ambiental, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e compensatórias;
a continuidade de atividades minerárias já instaladas estará condicionada às seguintes medidas, procedimentos e ações:
obtenção de licenciamento ambiental segundo procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente;
apresentação do plano de controle ambiental e do respectivo relatório anual do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos termos de licenciamento do empreendimento ao órgão ambiental licenciador;
criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, preferencialmente nas áreas de ocorrência de Matas Mesofíticas e remanescentes fitofisionômicos mais representativos;
recuperação de áreas degradadas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área da planta industrial e (dois), a área a ser recuperada
apresentação de estudos hidrogeológicos na escala de 1:5.000 para caracterização local detalhada dos sistemas aqüíferos das áreas a serem lavradas;
monitoramento dos sistemas aqüíferos a fim de garantir a manutenção de qualidade, segundo Resolução CONAMA 020/86, e de suas características hidrodinâmicas, garantindo a continuidade do fluxo de água subterrânea, em escala tanto local quanto regional;
quando existirem cavidades naturais nas proximidades dos corpos a serem lavrados deverão, obrigatoriamente, ser realizados estudos de sismicidade induzida para determinar, com precisão, a largura da faixa de proteção em torno das mesmas, respeitando a faixa mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), além da qual não serão permitidas a lavra e a realização de explosões, a fim de garantir a preservação de tais cavidades, conforme previsto em legislação;
enriquecimento da cobertura vegetal natural, em áreas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área de planta industrial e (dois), à área a ser recuperada.
Ficam excepcionadas da proibição prevista no inciso II do Parágrafo único do art. 3º, nos incisos IV e IX do Parágrafo único do art. 7º e no inciso V do Parágrafo único do art. 15, as áreas estabelecidas e caracterizadas como Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)
– As ações que contrariarem o disposto nas proibições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor, principalmente na Lei n° 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, a Lei n° 041/89 que trata da Política Ambiental do Distrito Federal e o seu Decreto n° 12.960/90 que a regulamenta, bem como a Lei n° 6.766/79 que trata dos parcelamentos do solo urbano.
O Zoneamento Ambiental da APA de Cafuringa, regulamenta o Decreto n° 11.123/88 de criação da unidade de conservação, alterado pelo Decreto n° 11.251/88.
- Caberá ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, a prévia aprovação e a implementação do presente Zoneamento Ambiental.
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ