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Artigo 16, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 16

– A Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM – será prioritariamente destinada às atividades de exploração mineral de calcário e argila, das áreas autorizadas mediante a apresentação de EIA/RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, com as seguintes diretrizes específicas:

I

conciliar a operação de atividades minerárias já instaladas e com o direito minerário assegurado, com a conservação ambiental, mediante a adoção de medidas preventivas, corretivas e compensatórias;

II

a continuidade de atividades minerárias já instaladas estará condicionada às seguintes medidas, procedimentos e ações:

a

obtenção de licenciamento ambiental segundo procedimentos adotados pelo órgão ambiental competente;

b

apresentação do plano de controle ambiental e do respectivo relatório anual do cumprimento das condicionantes estabelecidas nos termos de licenciamento do empreendimento ao órgão ambiental licenciador;

c

criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, preferencialmente nas áreas de ocorrência de Matas Mesofíticas e remanescentes fitofisionômicos mais representativos;

d

recuperação de áreas degradadas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área da planta industrial e (dois), a área a ser recuperada

e

manutenção das coberturas vegetais de maior porte e significância;

f

apresentação de estudos hidrogeológicos na escala de 1:5.000 para caracterização local detalhada dos sistemas aqüíferos das áreas a serem lavradas;

g

monitoramento dos sistemas aqüíferos a fim de garantir a manutenção de qualidade, segundo Resolução CONAMA 020/86, e de suas características hidrodinâmicas, garantindo a continuidade do fluxo de água subterrânea, em escala tanto local quanto regional;

h

quando existirem cavidades naturais nas proximidades dos corpos a serem lavrados deverão, obrigatoriamente, ser realizados estudos de sismicidade induzida para determinar, com precisão, a largura da faixa de proteção em torno das mesmas, respeitando a faixa mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), além da qual não serão permitidas a lavra e a realização de explosões, a fim de garantir a preservação de tais cavidades, conforme previsto em legislação;

i

enriquecimento da cobertura vegetal natural, em áreas localizadas dentro da APA de Cafuringa, na proporção mínima de 1:2, onde (hum), corresponde à área de lavra mais a área de planta industrial e (dois), à área a ser recuperada.

Parágrafo único

– Nesta zona ficam proibidos:

Parágrafo único

Ficam excepcionadas da proibição prevista no inciso II do Parágrafo único do art. 3º, nos incisos IV e IX do Parágrafo único do art. 7º e no inciso V do Parágrafo único do art. 15, as áreas estabelecidas e caracterizadas como Zona de Uso Especial de Mineração – ZUEM. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

I

as atividades de explotação mineral nas APPs; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

II

as atividades de explotação mineral nas áreas de ocorrência de matas mesofítica e cerradão; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)

III

num raio de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da projeção horizontal das cavernas, abrigos e grutas existentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34008 de 04/12/2012)
Art. 16, II, f do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003