Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na Zona de Conservação da Vida Sivestre – ZCVS - conforme o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 10/88, serão admitidos usos moderados e sustentáveis da biota, regulados de modo a assegurar a conservação dos ecossistemas naturais e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:
I
quaisquer atividades que modifiquem o meio natural, ficam condicionadas a aprovação do Plano de Manejo e respectivo licenciamento ambiental;
II
incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
III
promover a recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas. Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos: I - o parcelamento urbano ou rural;
II
a abertura e expansão de estradas;
III
a caça e a pesca;
IV
a extração mineral;
V
a implantação de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
VI
a agricultura e o pastoreio intensivo;
VII
a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou de fertilizantes;
VIII
a prática de queimada;
IX
o desmatamento.