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Artigo 5º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 5º

– A Zona de Uso Especial – ZUE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

os usos e ocupações, no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF-150, ficam condicionados ao licenciamento ambiental;

II

incentivar a prática de silvicultura com espécies nativas, respeitando a fitofisionomia de ocorrência na área.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o parcelamento urbano ou rural;

II

a expansão da ocupação das comunidades instaladas no extremo leste desta zona, especificamente às margens da DF 150;

III

a implantação e operação de indústrias;

IV

as atividades agrícolas, exceto a silvicultura;

V

o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

VI

o superpastoreio de animais;

VII

a abertura e expansão de vias de acesso;

VIII

a supressão da cobertura vegetal nativa;

IX

a prática de queimada.

Art. 5º, II do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003