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Artigo 10º, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 10

– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário I – ZDAG I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

promover a construção de bebedouros para dessedentação animal, fora das APPs;

II

permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

III

incentivar a implantação de atividades agropecuárias com utilização de tecnologias que otimizem o uso de recursos ambientais;

IV

incentivar o controle integrado de pragas;

V

permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica; VI - incentivar a prática de conservação dos solos;

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

II

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

III

o parcelamento urbano;

IV

o superpastoreio bovino;

V

a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;

VI

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

VII

o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

VIII

o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.

Art. 10, Parágrafo Único, V do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003