Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS – deverá assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes, principalmente a proteção dos monumentos naturais como saltos, corredeiras, cachoeiras e cavernas e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:
I
incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
II
incentivar a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;
III
promover a remoção das construções existentes nas bordas de Chapada, margens de curso d’água, nos limites de proteção das nascentes e declividades restritivas.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
as atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;
II
a prática de queimada;
III
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
IV
a implantação de rede transmissão e de distribuição de energia elétrica;
V
o extrativismo vegetal e mineral;
VI
qualquer forma de supressão vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente;
VII
a caça e a pesca;
VIII
a alteração dos ecossistemas naturais, numa faixa de 100 m (cem metros) de largura, em cada margem dos saltos, corredeiras e cachoeiras;
IX
a alteração dos ecossistemas naturais numa faixa de 250m (duzentos cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal das cavernas existentes na APA.