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Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 11

– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário II – ZDAG II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

II

incentivar a implantação de atividades pecuárias com o manejo adequado e com utilização de tecnologias que otimizem o uso dos recursos ambientais.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o pastoreio bovino em terrenos declivosos;

II

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

III

a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;

IV

a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs;

V

o parcelamento urbano.

Art. 11, II do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003