Artigo 11, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 11
– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário II – ZDAG II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;
II
incentivar a implantação de atividades pecuárias com o manejo adequado e com utilização de tecnologias que otimizem o uso dos recursos ambientais.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o pastoreio bovino em terrenos declivosos;
II
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
III
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;
IV
a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs;
V
o parcelamento urbano.