Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Zona de Proteção de Mananciais – ZPM - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
o uso das águas em termos quantitativos e qualitativos, fica condicionado a estudos hidrológicos e hidrogeológicos, para identificação das reservas disponíveis, tendo em vista as captações existentes a jusante;
II
promover a implantação da construção de estruturas destinadas à recarga artificial de aqüíferos;
III
limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;
IV
promover a recuperação de áreas degradadas;
V
submeter, obrigatoriamente, os parcelamentos do solo rurais existentes ao licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
VI
obedecer às diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado I e II, Área de Monitoramento Prioritário e Área de Proteção de Manancial.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
a implantação de parcelamentos urbanos;
II
a implantação de novos parcelamentos rurais;
III
o fracionamento e o adensamento populacional nos parcelamentos já existentes;
IV
o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;
V
a implantação e operação de indústrias;
VI
a extração mineral;
VII
a deposição de efluentes sanitários sem tratamento;
VIII
a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou fertilizantes;
IX
a prática de queimada;
X
a instalação ou atividade de postos de abastecimento de combustíveis, lavagem e lubrificação (PAC e PLL);
XI
qualquer outra forma de atividade potencialmente poluidora capaz de afetar às nascentes e o lençol freático da região.