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Artigo 2º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 2º

Para os fins deste Decreto, fica o território da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa dividido em 13 (treze) zonas, a seguir estabelecidas e caracterizadas como zonas de manejo de acordo com seus objetivos:

I

ZONA DE USO RURAL CONTROLADO – ZURC – Destinada a propiciar o equilíbrio entre dois fatores distintos: o fator de proteção dos recursos hídricos, uma vez que se traduz em uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integram as sub-bacias dos rios do Sal, da Palma, ribeirões Cafuringa, Pedreira e Contagem, e o fator de utilização antrópica, traduzido pela predominância de uso agropecuário.

II

ZONA DE USO ESPECIAL – ZUE – Destinada a disciplinar o uso antrópico adequando-o a conservação do ambiente natural formado por remanescentes vegetais naturais, sobre escarpas declivosas de alto risco ambiental, estabelecendo a conectividade entre as porções leste e oeste da APA, por meio de um corredor ecológico.

III

ZONA DE PROTEÇÃO ESPECIAL – ZPE – Destinada a formação de um corredor que objetiva, predominantemente, a conectividade espacial entre a APA de Cafuringa, por meio da Zona de Preservação da Vida Silvestre, o Parque Nacional de Brasília e o Vale do rio Maranhão, permitindo o fluxo de indivíduos (genes) entre as populações isoladas nestas áreas, possibilitando a manutenção de sua variabilidade genética.

IV

ZONA DE CONSERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZCVS – Destinada a conservação dos recursos ecológicos, genéticos e da integridade dos ecossistemas.

V

ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS – ZPM – Destinada a conservação, recuperação e manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.

VI

ZONA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO NATURAL – ZPPN – Declarada Monumento Natural do Distrito Federal, por legislação específica, é destinada a preservação do afloramento calcáreo denominado Morro da Pedreira e seus sítios espeleológico, paleontológico e arqueológico, bem como sua área de proteção.

VII

ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO I – ZDAG I – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.

VIII

ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

II

ZDAG II – Destinada a consolidação de novos padrões tecnológicos de produção agropecuária, enfatizando a atividade pecuária, compatibilizados com a conservação dos recursos naturais.

IX

ZONA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – ZDA – Destinada a estabelecer padrões tecnológicos de produção agrícola, em função da aptidão agrícola dos solos, que permitam a utilização compatibilizada com a conservação dos recursos naturais.

X

ZONA DE USO URBANO CONTROLADO I - ZUUC I – Destinada a propiciar o equilíbrio entre o fator de proteção dos recursos hídricos, por se constituir parte integrante de uma zona de recarga de aqüífero responsável pela manutenção dos cursos d´água que integra parte das sub-bacias do ribeirão da Contagem, do córrego Paranoazinho, e o fator de assentamento urbano, representado pela presença de parcelamentos, apresentando características socioambientais específicas.

XI

ZONA DE USO URBANO CONTROLADO II – ZUUC II – Destinada a disciplinar o vetor de expansão urbana por meio do uso controlado, predominantemente habitacional de baixa densidade, e adoção de critérios específicos de ocupação, adequados à conservação dos recursos naturais.

XII

ZONA DE PRESERVAÇÃO DA VIDA SILVESTRE – ZPVS – Destinada a preservação dos recursos naturais e a integridade dos seus ecossistemas.

XIII

ZONA USO ESPECIAL DE MINERAÇÃO – ZUEM - Destinada a explotação minerária das áreas descritas no item XIII do mapa de zoneamento anexo, mediante a apresentação de EIA/ RIMA segundo as exigências dos Órgãos Ambientais, exigências estas que deverão encontrar-se estritamente vinculadas à legislação ambiental vigente.

Parágrafo único

– As zonas descritas estão configuradas no mapa de zoneamento da APA de Cafuringa (Anexo I), a exceção da ZPVS que constitui o Anexo II deste Decreto.

Art. 2º, I do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003