Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– A Zona de Proteção do Patrimônio Natural – ZPPN, considerada Monumento Natural do Distrito Federal, terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
promover o desenvolvimento de pesquisas visando a proteção do patrimônio arqueológico, paleontológico e espeleológico;
II
promover a prática de turismo ecológico;
III
promover a recuperação da vegetação nas áreas de proteção das cavernas;
IV
obedecer as diretrizes constantes no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT/DF, para a Zona Rural de Uso Controlado II e Área Especial de Proteção de Lazer Ecológico.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o parcelamento urbano ou rural;
II
a extração mineral;
III
qualquer uso que não esteja licenciado pelo órgão ambiental competente;
IV
a exploração dos sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes na ZPPN, por pessoas e/ou entidades não credenciadas e qualificadas, para retirada, guarda ou a manutenção de peças originárias desses locais;
V
o desmatamento na faixa de 250m (duzentos e cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal de proteção das cavernas;
VI
a agricultura e a pecuária;
VII
a prática de queimada.