Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Zona de Uso Rural Controlado – ZURC - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
limitar a expansão das atividades agropecuárias em áreas de maior vulnerabilidade hidrogeológica;
II
incentivar o controle integrado de pragas;
III
limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;
IV
promover a implantação da construção de estruturas destinadas a recarga de aqüíferos;
V
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica;
VI
promover a recuperação ambiental das áreas anteriormente submetidas a extração mineral.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
as atividades de extração mineral;
II
o parcelamento do solo destinado ao uso urbano;
III
o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos, de afloramentos rochosos, de areias quartzozas, e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;
IV
a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs;
V
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.