Artigo 10º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A Zona de Desenvolvimento Agropecuário I – ZDAG I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
promover a construção de bebedouros para dessedentação animal, fora das APPs;
II
permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;
III
incentivar a implantação de atividades agropecuárias com utilização de tecnologias que otimizem o uso de recursos ambientais;
IV
incentivar o controle integrado de pragas;
V
permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica; VI - incentivar a prática de conservação dos solos;
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;
II
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
III
o parcelamento urbano;
IV
o superpastoreio bovino;
V
a implantação de indústrias potencialmente poluidoras;
VI
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
VII
o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
VIII
o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.