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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 7º

Na Zona de Conservação da Vida Sivestre – ZCVS - conforme o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CONAMA nº 10/88, serão admitidos usos moderados e sustentáveis da biota, regulados de modo a assegurar a conservação dos ecossistemas naturais e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

I

quaisquer atividades que modifiquem o meio natural, ficam condicionadas a aprovação do Plano de Manejo e respectivo licenciamento ambiental;

II

incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

III

promover a recuperação de solos expostos por meio do plantio de espécies nativas. Parágrafo único - Nesta zona ficam proibidos: I - o parcelamento urbano ou rural;

II

a abertura e expansão de estradas;

III

a caça e a pesca;

IV

a extração mineral;

V

a implantação de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI

a agricultura e o pastoreio intensivo;

VII

a deposição de efluentes ou resíduos de substâncias químicas, agrotóxicos ou de fertilizantes;

VIII

a prática de queimada;

IX

o desmatamento.

Art. 7º, VII do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003