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Artigo 17 do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 17

– As ações que contrariarem o disposto nas proibições do presente Decreto estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação em vigor, principalmente na Lei n° 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, a Lei n° 041/89 que trata da Política Ambiental do Distrito Federal e o seu Decreto n° 12.960/90 que a regulamenta, bem como a Lei n° 6.766/79 que trata dos parcelamentos do solo urbano.

Art. 17 do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003