Artigo 13, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Zona de Uso Urbano Controlado I – ZUUC I - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;
II
promover nos parcelamentos, a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;
III
incentivar a implantação de pomares e jardins nas residências dos parcelamentos, aumentando a cobertura do solo com o plantio de gramíneas, visando à diminuição da taxa de impermeabilização;
IV
promover o licenciamento ambiental dos parcelamentos existentes para regularização junto ao órgão ambiental;
V
incentivar a construção de canteiros centrais nas vias de acesso;
VI
promover a implantação dos sistemas de recarga artificial de aqüíferos;
VII
promover a pavimentação das vias de acesso dos parcelamentos, com técnicas que diminuam a taxa de impermeabilização;
VIII
incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral, por intermédio das Associações dos Condomínios;
IX
o Núcleo Rural Remanescente BASEVI deverá ser objeto de estudos ambientais para identificação das áreas passíveis de regularização e inclusão nesta zona.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
a implantação e operação de indústrias;
II
a expansão dos parcelamentos: Condomínio Vivendas Bela Vista, Condomínio Rural Vivendas Lago Azul, Condomínio Rural Vivendas Colorado II, Condomínio Vivendas Colorado, Condomínio Rural Vivendas da Serra, Condomínio Rural Mansões Colorado, Condomínio Jardim Europa, Condomínio Vivendas Friburgo I, II e III;
III
a implantação de novos parcelamentos de solo;
IV
o reparcelamento ou fracionamento dos lotes.