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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 4º

A Zona de Uso Rural Controlado – ZURC - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

limitar a expansão das atividades agropecuárias em áreas de maior vulnerabilidade hidrogeológica;

II

incentivar o controle integrado de pragas;

III

limitar a área ocupada por obras que promovam a impermeabilização do solo a no máximo 5% (cinco por cento) da área do lote;

IV

promover a implantação da construção de estruturas destinadas a recarga de aqüíferos;

V

permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas, condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica;

VI

promover a recuperação ambiental das áreas anteriormente submetidas a extração mineral.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

as atividades de extração mineral;

II

o parcelamento do solo destinado ao uso urbano;

III

o parcelamento e ocupação do solo nas áreas de ocorrência de solos hidromórficos, de afloramentos rochosos, de areias quartzozas, e de ocorrência de campo úmido e de campo de murunduns;

IV

a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs;

V

o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003