Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 14
– A Zona de Uso Urbano Controlado II – ZUUC II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
controlar a expansão urbana, predominantemente habitacional, com baixa densidade, condicionada ao licenciamento ambiental;
II
promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população residente e os órgãos competentes;
III
promover nos parcelamentos a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;
IV
promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;
V
promover a implantação de sistemas de recarga de aqüíferos.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o reparcelamento ou fracionamento de lotes, após definido o projeto urbanístico;
II
a implantação e operação de indústrias, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental;
III
a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;
IV
as atividades de produção agrícola e pecuária em escala comercial;
V
a prática de queimada.