Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– A Zona de Proteção Especial – ZPE - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:
I
caberá ao órgão competente, a construção de obras de engenharia que permitam a passagem de animais no trecho de ligação do corredor ecológico com o Parque Nacional de Brasília;
II
caberá ao órgão competente, a construção de quebra-molas, radares e redutores de velocidade nos locais de travessia de animais entre a APA e o Parque Nacional;
III
caberá ao órgão competente, a sinalização das rodovias, no trecho de ligação entre o corredor e o Parque Nacional de Brasília, com placas informativas;
IV
promover a compatibilização das atividades agrosilvopastoris com a conservação ambiental;
V
promover a agricultura orgânica de pequeno porte;
VI
incentivar a prática de conservação do solo;
VII
promover a reversão do processo de fragmentação dos habitats por meio da recuperação da cobertura vegetal.
Parágrafo único
- Nesta zona ficam proibidos:
I
o parcelamento urbano;
II
a abertura e expansão de vias de acesso;
III
o pastoreio bovino em terrenos declivosos;
IV
o superpastoreio de animais;
V
a implantação e operação de indústrias potencialmente poluidoras;
VI
o uso de agrotóxicos e outros biocidas, bem como fertilizantes químicos;
VII
qualquer forma de supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambiental competente;
VIII
a caça e a pesca;
IX
a prática de queimada.