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Artigo 15, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 15

– A Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS – deverá assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes, principalmente a proteção dos monumentos naturais como saltos, corredeiras, cachoeiras e cavernas e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

I

incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II

incentivar a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;

III

promover a remoção das construções existentes nas bordas de Chapada, margens de curso d’água, nos limites de proteção das nascentes e declividades restritivas.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

as atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II

a prática de queimada;

III

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

IV

a implantação de rede transmissão e de distribuição de energia elétrica;

V

o extrativismo vegetal e mineral;

VI

qualquer forma de supressão vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente;

VII

a caça e a pesca;

VIII

a alteração dos ecossistemas naturais, numa faixa de 100 m (cem metros) de largura, em cada margem dos saltos, corredeiras e cachoeiras;

IX

a alteração dos ecossistemas naturais numa faixa de 250m (duzentos cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal das cavernas existentes na APA.

Art. 15, II do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003