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Artigo 12, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 12

– A zona de Desenvolvimento Agrícola – ZDA - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

permitir o manejo do fogo somente com autorização do órgão competente;

II

promover a prática de controle integrado de pragas;

III

incentivar o manejo agrícola compartilhado com a conservação de espécies nativas;

IV

permitir o uso de fertilizantes nas atividades agrícolas condicionado a critérios técnicos estabelecidos por legislação específica

V

promover a implantação de atividades agrícolas com aplicação de tecnologias que otimizem o uso racional dos recursos naturais;

VI

incentivar o cooperativismo entre os produtores;

VII

promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre produtores e os órgãos ambientais competentes;

Parágrafo único

– Nesta zona ficam proibidos:

I

o uso de agrotóxicos e outros biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização, inclusive no que se refere ao seu poder residual;

II

qualquer captação de recursos hídricos sem o devido licenciamento ambiental;

III

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos, e fertilizantes nas nascentes e nos cursos d´água; IV - o superpastoreio bovino;

V

a construção de bebedouros para dessedentação animal, nos limites das APPs; e

VI

o parcelamento urbano;

VII

a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental;

VIII

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;

IX

o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;

X

o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional;

Art. 12, VII do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003