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Artigo 14, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 14

– A Zona de Uso Urbano Controlado II – ZUUC II - terá as seguintes diretrizes específicas de uso:

I

controlar a expansão urbana, predominantemente habitacional, com baixa densidade, condicionada ao licenciamento ambiental;

II

promover a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população residente e os órgãos competentes;

III

promover nos parcelamentos a implantação de sistema de coleta e deposição final de resíduos sólidos em coletores adequados;

IV

promover a implantação nos parcelamentos urbanos dos sistemas de esgotamento sanitário, de abastecimento de água e de drenagem pluvial;

V

promover a implantação de sistemas de recarga de aqüíferos.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

o reparcelamento ou fracionamento de lotes, após definido o projeto urbanístico;

II

a implantação e operação de indústrias, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e de outras formas de degradação ambiental;

III

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

IV

as atividades de produção agrícola e pecuária em escala comercial;

V

a prática de queimada.

Art. 14, III do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003