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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso VIII do Decreto do Distrito Federal nº 24255 de 27 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o zoneamento ambiental da Área de Proteção Ambiental – APA de Cafuringa.

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Art. 15

– A Zona de Preservação da Vida Silvestre – ZPVS – deverá assegurar usos compatíveis com a preservação da biodiversidade dos ecossistemas naturais existentes, principalmente a proteção dos monumentos naturais como saltos, corredeiras, cachoeiras e cavernas e obedecerão às seguintes diretrizes específicas:

I

incentivar a implantação de infra-estrutura básica para o turismo ecológico, educação ambiental e pesquisa, com a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II

incentivar a recuperação das APPs, por meio de parcerias entre a população e os órgãos ambientais competentes;

III

promover a remoção das construções existentes nas bordas de Chapada, margens de curso d’água, nos limites de proteção das nascentes e declividades restritivas.

Parágrafo único

- Nesta zona ficam proibidos:

I

as atividades antrópicas sem a devida anuência dos órgãos ambientais competentes;

II

a prática de queimada;

III

a deposição de efluentes não tratados, resíduos sólidos, agrotóxicos e fertilizantes, nas nascentes e nos cursos d´água;

IV

a implantação de rede transmissão e de distribuição de energia elétrica;

V

o extrativismo vegetal e mineral;

VI

qualquer forma de supressão vegetal, sem autorização do órgão ambiental competente;

VII

a caça e a pesca;

VIII

a alteração dos ecossistemas naturais, numa faixa de 100 m (cem metros) de largura, em cada margem dos saltos, corredeiras e cachoeiras;

IX

a alteração dos ecossistemas naturais numa faixa de 250m (duzentos cinqüenta metros) no entorno da projeção horizontal das cavernas existentes na APA.

Art. 15, Parágrafo Único, VIII do Decreto do Distrito Federal 24255 /2003